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BASQUETE - Ponto de vista

O Basquete pelo Direito, com Renato Negrini

29/09/2015 19:40 h

         

A SUBMISSÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Considerando o que dispõe o inciso VI do artigo 11 da Lei 9615/98 (Lei Pelé) que atribui ao Conselho Nacional do Esporte a competência para aprovar o Código de Justiça Desportiva e suas alterações, considerando ainda o que decidiu o plenário do Conselho Nacional de Esportes em reunião realizada em 10/12/2009 decidiu-se que:

Com o advento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva em seu artigo 1º § 1º, estabelece quem se submete a ele;

ARTIGO 1º O Código Brasileiro de Justiça Desportiva aprovado pela resolução do CNE (Conselho Nacional de Esportes) nº 1 de 24/12/2009;

Artigo 1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva Brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se refere ao desporto de pratica formal, regulam-se por lei e por este código.

§ 1º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional:

as entidades nacionais e regionais de administração nacional;
as ligas nacionais e regionais;
as entidades de pratica desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;
os atletas profissionais e não profissionais;
os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem;
as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivas ou não diretamente relacionadas a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica;
Todas as demais entidades compreendidas pelo SND (Sistema Nacional do Desporto) que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas jurídicas que lhes forem diretas ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas.

§ 2º Na aplicação do presente código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de pratica profissional e ao de pratica não-profissional, previsto no inciso III do artigo 217 da Constituição Federal.

Portanto notamos que o Código simplesmente nomeia e estabelece e submete todos ligados ao esporte, sejam entidades de administração, ligas, entidades de prática desportiva (clubes), atletas profissionais, atletas não profissionais, árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem, preparadores físicos, dirigentes, técnicos, administradores, treinadores, médicos, ou membros de comissão técnica, ou seja, todos que fazem parte do SND (Sistema Nacional do Desporto) estão sujeitos ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva e uma vez infringindo as regras do código, serão submetidos as penas previstas nele.

Renato Negrini, brasileiro, casado, advogado, professor de Legislação Desportiva na Educação Física da FMU

Equipe Databasket
databasket@databasket.com

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